Neymar Eng

    Neymar Eng

    0seguidor0seguindo

    Comentários

    (1)
    Neymar Eng
    Neymar Eng
    Comentário · há 10 meses
    Doutor, considerando que a Lei 4.950-A/66 fixa o piso de 6 salários-mínimos para jornada de 6 horas diárias (equivalente a 180 horas mensais), qual é a fundamentação jurídica para adotar o fator 8,5 (6h+(2h*25%)) na jornada de 8 horas, uma vez que:

    A jornada de 8h decorre, na prática, da compensação do sábado, e não de um acréscimo efetivo de tempo de trabalho, já que a jornada mensal padrão é de 220 horas, resultando numa média de 7,33 horas diárias, e não 8;

    Seguindo o mesmo raciocínio da proporcionalidade horária, o cálculo da remuneração deveria tomar como base o multiplicador de 7,33 (ou 220/30), preservando a equivalência da hora de trabalho prevista na lei;

    Ademais, se um profissional de 6 horas também compensar o sábado, ele executará 7,2 horas de segunda a sexta, mantendo o mesmo total mensal de 180 horas, sem alteração de piso ou deverá aplicar neste caso o fator 7,5 (6h+(1,2h*25%))?

    Diante disso, o parâmetro de 8,5 × salário mínimo não distorce a proporcionalidade da lei ao considerar uma jornada diária maior do que a efetivamente praticada (7,33 h/dia)?
    2
    0

    Perfis que segue

    Carregando

    Seguidores

    Carregando

    Tópicos de interesse

    Carregando
    Novo no Jusbrasil?
    Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

    Outros perfis como Neymar

    Carregando